22 dezembro 2009

Freguesia do Colmeal (História) XI

PASSADO – PRESENTE Capítulo XI FORAL DE GOES (1)
«Dom Manuel per Graça de DEOS REY de Portugal, e dos Algarves, dáquem, e dálem mar em Affrica, Senhor de Guinée, e da Conquista, Navegação, e Commercio de Ethiopia, Arabia e da India A quantos esta nossa Carta de Foral dado pera sempre, à Villa e Terra de Goes, virem, fazemos saber que por bem das Sentenças e determinações geraes, especiaes que fórão dadas feitas por nós, e Letrados á cercados Foraes, denossos reinos… E per conseguinte os foros, e direitos della, se levarem sempre hy pellos Foraes e Contratos que os Senhores da dita Villa, com os moradores e Povos della fizerão como em couza sua… Jogada da Serra (2) E levara de todo o lavrador que lavrar na Serra, e hy tem seu Cazal: a saber, dezoito alqueires de pam meado: a saber Trigo, e Centeo, e huma Galinha de foro, e de Vinho levará o dito Senhorio dos Sobreditos, que na Serra tiverem a novea, e do Linho não levará nada, posto que na Serra, os ditos lavradores colhão Linho. Geiras E bem assy declarão que todo o morador, que viver, e morar na dita Villa de Goes, e seu termo, e hy bens de raiz tiver, dará ao sobre dito Senhorio huma geira em cada hum anno é sua custa delle, dito morador, e se antes quizer Comer à custa do Senhorio, dar lhe á duas geiras cada hum anno, como sempre fizerão, com tal declaração, e entendimento que os Órfãs, que estiverem sob o governo e Administração, de seus pays, ou mais em quanto assy sob seu poder, e governo estiverem, não serão teudos, nem obligados, a pagar a tal geira ao dito Senhorio. E isso mesmo pagarão os que tiverem, nos Ribeiros: a saber, o quarto das maquias, que ouverem, e além do dito quarto pagarão os Senhores dos ditos moinhos, e os herdeiros que em taes moinhos herdaram, pello seu pam que nelles moerem tanto que forem cazados, não pagendo maquia; a saber tres meos alqueires cada hum, de pam terçado, ficando porem em escolha dos ditos herdeiros, pagarem antes a maquia, ouos tres meos alqueires sobreditos aos Senhorio, qual elles mais quizerem, e lhes aprouver. E os que tiverem moinhos na Ribeira Grande (3) pagarão: a saber, o terço do pam que houverem das maquias ao dito Senhorio, como se sempre costumou fazer. Montado E isso mesmo levará o Senhorio, aos que vierem montar, e pastar seus gados, de fora á Serra que estádentro do Termo da dita Villa, e seus limites; a saber, de quarente cabeças de carneiros, ou de ovelhas, hum carneiro. E por cada cabeça de porco leverá aos que vierem de fora paster a dita Serra seus porcos; a saber cinco reiz. E de gado vacum não levará nada o dito Senhorio segundo se costumou sempre fazer… E mais declaramos que as taes novidades, de que se hade pagar Ração, assy de pam, Vinho, como linho, em qual quer maneira sejam partidas, o Senhorio as hade mandar levar à sua custa, aseus Selleiros, ou onde lhe aprouver, os Lavradores e pagadores lhe obligados ao carreto das taes couzas nem lhe pagarem por elle nenhuma couza. E quanto às jugadas, quesão postas em certa quantidade de pam, eassy os outros foros certos de pam, que assy são obligados os moradores da terra de pagar, segundo neste foral atraz ficam declarados mandamos, que estas todas ajão de Levar á custa dos Lavradores, e pagadores ao Selleiro do Senhorio, e adegas á dita Villa de Goes, aos quaes levarão desde Sancta Maria d’Agosto de cada anno, até o Natal seguinte do dito anno…». (1) Tombo da Casa de Sortelha, fls. 183. Esta transcrição foi efectuada do Arquivo Histórico de Góis, pág.48, 48ª, b, c e 49. (2) Assim classificadas as povoações existentes então na Serra, caso do Colmial, Carvalhal, Souto, etc. (3) Trata-se do rio Ceira, aqui denominado como Ribeira Grande. in Boletim “O Colmeal” Nº 110, Março de 1971

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