REFORMA ADMINISTRATIVA VAI SER VOTADA CONCELHO A CONCELHO
2 comentários:
Anónimo
disse...
Vamos esperar que à semelhança do que fez a Junta de Freguesia do Colmeal, também a Assembleia e a Câmara Municipal de Góis, já tenham enviado ou enviem ainda hoje, a todos os Grupos Parlamentares da AR, os motivos concretos para a não extinção da Freguesia do Colmeal, a fim de serem considerados neste debate caso a caso proposto pelo PCP. António Duarte.
Neste caso, apesar de estar em causa a agregação da Freguesias do Colmeal e Cadafaz, a questão coloca-se apenas em relação à nossa Freguesia do Colmeal, uma vez que a Assembleia de Freguesia do Cadafaz, aprovou “em surdina” a agregação, propondo-se como futura sede de uma futura freguesia agregada, sem nunca ter dialogado com a Assembleia de Freguesia do Colmeal.
Se a Freguesia do Cadafaz pretende ser agregada, deve então cumprir-se o primeiro critério previsto na alínea a) do artigo 8º da Lei 22/2012, que diz:
“A sede do município deve ser preferencialmente considerada como polo de atração das freguesias que lhe sejam contíguas, independentemente de nestas se situarem ou não lugares urbanos, de modo a promover as respetivas dinâmicas económicas e sociais”.
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Vamos esperar que à semelhança do que fez a Junta de Freguesia do Colmeal, também a Assembleia e a Câmara Municipal de Góis, já tenham enviado ou enviem ainda hoje, a todos os Grupos Parlamentares da AR, os motivos concretos para a não extinção da Freguesia do Colmeal, a fim de serem considerados neste debate caso a caso proposto pelo PCP.
António Duarte.
Neste caso, apesar de estar em causa a agregação da Freguesias do Colmeal e Cadafaz, a questão coloca-se apenas em relação à nossa Freguesia do Colmeal, uma vez que a Assembleia de Freguesia do Cadafaz, aprovou “em surdina” a agregação, propondo-se como futura sede de uma futura freguesia agregada, sem nunca ter dialogado com a Assembleia de Freguesia do Colmeal.
Se a Freguesia do Cadafaz pretende ser agregada, deve então cumprir-se o primeiro critério previsto na alínea a) do artigo 8º da Lei 22/2012, que diz:
“A sede do município deve ser preferencialmente considerada como polo de atração das freguesias que lhe
sejam contíguas, independentemente de nestas se situarem ou não lugares urbanos, de modo a promover as respetivas dinâmicas económicas e sociais”.
António Duarte
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