Nos termos do nº 6 do art.º 32º da Lei 16/2001, os contribuintes de IRS podem indicar na sua declaração de IRS, uma Instituição Particular de Solidariedade Social ou de uma pessoa colectiva de direito público, para quem o Estado irá transferir 0,5% (meio por cento) do IRS que lhe for liquidado.
Para o efeito, a entidade em causa deverá estar previamente autorizada pela Administração Tributária e o contribuinte deve assinalar a segunda linha do quadro 9 do anexo H da declaração modelo 3 e indicar o número fiscal da referida entidade.
Os contribuintes pagam sempre o mesmo, mas estas entidades, que se substituem ao Estado em importantes funções sociais, irão beneficiar desta receita.
Tendo em conta que numa pesquisa efectuada às bases de dados da Administração Tributária e também por contactos efectuados localmente, se verificou não existirem instituições autorizadas a beneficiar daquelas transferências, com sede em Góis, sugerimos a quem assim o entender, para indicar o NIF 500291756 – Cáritas Portuguesa, que efectua o apoio social nas Freguesias do Colmeal e Cadafaz e que é responsável pela construção / exploração do Lar da Cabreira.
António Duarte
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