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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA



Foi publicada em 30 de maio a Lei nº 22/2012, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica. A lei resolve alguns dos constrangimentos que foram identificados quando da discussão pública da reorganização administrativa do território, mas mantém outros. Condicionará o futuro de muitas freguesias, importando, por isso, conhecê-la. É essa a finalidade dos tópicos seguintes, que abordam descritivamente apenas alguns aspetos da referida lei, pelo que não dispensam a sua leitura.

OBJETO

Como é sabido, a reorganização administrativa incide sobre as freguesias, preconizando a redução drástica do seu número, como se fossem elas as principais responsáveis pelas dificuldades financeiras e económicas com que o país se debate. A reorganização administrativa das freguesias é obrigatória, a dos municípios apenas incentivada. 

Para efeitos da reorganização, os concelhos são classificados em três níveis, segundo o número de habitantes e a densidade populacional. Por exemplo, por apresentarem uma densidade populacional inferior a 100 habitantes por quilómetro quadrado, integram-se no nível 3 todos os concelhos da chamada beira-serra.

AGREGAÇÃO

Relativamente aos parâmetros de agregação, destacam-se a proibição da existência de freguesias com menos de 150 habitantes e, nos concelhos de nível 3 sem lugares urbanos, a obrigatoriedade de redução do número de freguesias em 25%. Constituem excepção, não precisando de se reorganizar, as situações de concelhos com apenas quatro freguesias ou em que a redução conduziria a um número inferior a esse.

Situando-se no nível 3 sem lugares urbanos, o concelho de Góis, por exemplo, deverá assim reduzir em 25% o seu número de freguesias, passando das atuais cinco para quatro. A não ser que seja possível utilizar a flexibilidade prevista no art. 7º da lei, que permite às Assembleias Municipais proporem, em casos devidamente fundamentados, uma redução inferior em 20% ao previsto. No caso, esta opção traduzir-se-ia na desobrigação de reorganização. Não será esta uma interpretação legítima?

ORIENTAÇÕES

Em termos de orientações para a reorganização, entre outras, a lei sugere que, preferencialmente, deve ser a sede do concelho a funcionar como pólo de atração de freguesias contíguas, bem como a adoção de soluções diferenciadas, em função de razões históricas, sociais, culturais ou outras.

PARTICIPAÇÃO DAS AUTARQUIAS

Nos termos da lei a que temos vindo a aludir, a participação das autarquias no processo deverá ser a seguinte:

 - Assembleia Municipal: deliberação (pronúncia) sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, isto é, apresentação de uma nova configuração autárquica do concelho, em conformidade com os princípios e parâmetros consignados na lei;

- Câmara Municipal: iniciativa com vista à deliberação da Assembleia Municipal ou, na ausência desta iniciativa, emissão de um parecer sobre o assunto, a apresentar à Assembleia Municipal;

- Assembleias de Freguesia: parecer, a apresentar à Assembleia Municipal.

O poder de decisão cabe, pois, às Assembleias Municipais. Em caso de recusa de pronúncia ou de desconformidade da mesma em relação ao legislado, cabe à Unidade Técnica, criada no âmbito da Assembleia da República, avançar com uma proposta sobre a qual a Assembleia Municipal se deverá ainda pronunciar. E que poderá reajustar.

COMPETÊNCIAS/FINANCIAMENTO

A lei prevê o reforço diferenciado das competências das freguesias, com o consequente reforço financeiro e, muito especificamente, um aumento de 15% para as novas freguesias que resultem da agregação de outras. Este reforço vigorará até ao final do mandato seguinte, e só se aplica às freguesias cuja agregação resultar da pronúncia inicial das Assembleias Municipais. Punitivamente, se a nova freguesia resultar de uma agregação proposta pela Equipa Técnica, o reforço já não se aplica.

PRAZO

Depois de várias oscilações e interpretações, confirma-se que o prazo para a apresentação à Assembleia da República das pronúncias ou recusas de pronúncia por parte das Assembleias Municipais é 15 de Outubro. Caso não tenham já ocorrido, deverão entretanto ter lugar, primeiro as assembleias de freguesia e, seguidamente, as municipais de decisão final.

E O FUTURO?

Pertence a todos. No Colmeal, quando da discussão pública do assunto, a Assembleia de Freguesia deliberou por unanimidade oposição à extinção da freguesia na sessão de 19 de novembro 2011, propondo, também por unanimidade, na sessão de 18 de dezembro, a continuidade da mesma, com base num conjunto de fundamentos de natureza geográfica, social, cultural e económica. Esta última deliberação, que integra um documento contributo do executivo da Junta, encontra-se disponível em http://upfc-colmeal-gois.blogspot.pt/ (12 de Fevº de 2012), onde pode ser relida. A posição assumida pela Assembleia foi apoiada por todas as coletividades da freguesia presencialmente e por escrito.

Na altura, também a Assembleia Municipal se manifestou a favor da continuidade das cinco freguesias do concelho. Quando o assunto voltar a ser discutido, nas assembleias de setembro, o que todos esperamos e desejamos é uma decisão que salvaguarde o progresso generalizado, e a coesão social solidária intraconcelhia, à falta da nacional que tarda. Enquanto cidadã residente preocupada, insisto em me perguntar: em que sítios é que os índices de desenvolvimento já dispensam ou, pelo contrário, ainda e mais exigem a dedicação e o empenho centrado de um executivo de junta de freguesia?

Lisete de Matos

Açor, Colmeal, 9 de Agosto de 2012.